Processo 3002984-25.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002984-25.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3002984-25.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: GENI DE SOUSA FERNANDES  RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE  ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO       Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal a elaborar, em 30 dias, após o trânsito em julgado da ação, calendário de fruição de licença-prêmio.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar se a demandante faz jus a dois períodos de licença-prêmio, considerando a superveniência de lei municipal que revogou o dispositivo que previa tal benefício, bem como se a determinação de elaboração de calendário de fruição ofende a separação dos poderes.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A superveniência da Lei Municipal nº 1528/2021 não tem o condão de alterar o direito dos servidores que, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição. Ademais, o ente público não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.  4. De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença-prêmio em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial.  5. Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes.  IV. DISPOSITIVO  6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.  __________________________________________________________________________________________________   Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Código de Processo Civil, art. 373, inciso II; Lei Municipal nº 537/92, art. 102.  Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012; TJCE - Apelação Cível - 0200079-85.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  26/04/2023, data da publicação:  26/04/2023.          ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.                         Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.       Presidente do Órgão Julgador     DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE     Relator         RELATÓRIO     Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, adversando a…

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