Processo 3002984-84.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002984-84.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 3002984-84.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Produto Impróprio, Produto Impróprio]REQUERENTE(S): LUCAS SILVA PEREIRAREQUERIDO(A)(S): AGAPE LOCACAO DE VEICULOS E COMERCIO e outrosPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Liminar promovida por LUCAS SILVA PEREIRA em face de AGAPE LOCACAO DE VEICULOS E COMERCIO e outros, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que adquiriu, em dezembro de 2024, o veículo Fiat Palio Fire Economy, ano/modelo 2009/2010, placa NQS-6829/CE, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9BD17164LA5547664, pelo valor de R$23.999,22 (vinte e três mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), junto à empresa requerida, por intermédio de seu sócio, também demandado na presente ação. Afirma que, após a aquisição do automóvel, constatou diversos problemas mecânicos, tendo buscado solução administrativa junto à revendedora, a qual se recusou a assumir qualquer responsabilidade pelos reparos necessários, inclusive relacionados à garantia. Diante disso, encaminhou o veículo para avaliação em oficina mecânica, ocasião em que foi elaborado orçamento detalhado apontando os vícios existentes. Alega que a situação foi comunicada à empresa por meio de notificação extrajudicial, sem que houvesse qualquer providência por parte dos requeridos. Aduz, ainda, que novos defeitos surgiram posteriormente, tornando necessária nova avaliação técnica e atualização do orçamento, circunstância que motivou a emenda à petição inicial, acompanhada da documentação pertinente (ID 133182249). Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este Juízo deferiu parcialmente a medida pleiteada (ID 132631329), determinando que os requeridos providenciassem os reparos necessários no veículo do autor, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$3.000,00 (três mil reais). Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente intimados (IDs 134427827 e 192718496), os requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, conforme decisão de ID 206529082. Intimada para se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 207276479). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido.  Registro, inicialmente, que o julgamento antecipado do mérito decorre de pedido expresso da parte autora, a qual, devidamente intimada para especificação de provas, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 207276479).  A controvérsia cinge-se à análise: (i) da existência dos vícios alegadamente apresentados pelo veículo adquirido; (ii) da responsabilidade das corrés pelos defeitos constatados; (iii) da possibilidade de imposição de obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do veículo; e (iv) do cabimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados na inicial. O caso concreto trata de aquisição de veículo e configura relação de consumo, sendo regido pelas normas…

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