Processo 3002986-12.2024.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002986-12.2024.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE      SENTENÇA    1. Relatório  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização proposta por JOSEFA HONORATO CHAVES em face de SABEMI SEGURADORA S.A., qualificados nos autos.  A parte autora alega ser correntista da Caixa Econômica Federal, instutuição financeira na qual recebe seu benefício previdenciário e possui financiamento habitacional com parcelas debitadas automaticamente em conta. Afirma que, ao buscar informações sobre seu financiamento, constatou a existência de desconto mensal indevido, atualmente no valor de R$ 70,35, efetuado pelo réu, o qual jamais percebeu anteriormente por acreditar que todos os débitos realizados em sua conta se referiam exclusivamente ao financiamento habitacional.  Sustenta que, após esclarecimentos prestados por funcionário da Caixa Econômica Federal, foi informada de que os descontos tiveram início em 02/02/2015, inicialmente no valor de R$ 24,00, sob a rubrica "DB AT CONV", e que atualmente constam nos extratos sob a denominação "SABEMI". Afirma não possuir qualquer vínculo contratual com o réu, tampouco ter autorizado a contratação de seguro ou utilizado seus serviços, razão pela qual impugna a legalidade das cobranças.  Ao final, requer:  a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados.  Inicial instruída com os documentos essenciais a propositura da ação, especialmente, procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal e histórico de créditos do INSS.  Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 115541707).  Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 132562801), na qual suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação impugnada, sustentando não estarem configurados danos morais ou materiais, bem como não estarem preenchidos os requisitos legais para a restituição em dobro dos valores descontados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.  A parte autora apresentou réplica no id. 135309590.  As partes foram intimadas a especificarem  provas (id. 135311728),  oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (id. 135871296) e a parte requerida permaneceu silente.  Por meio da decisão de ID id. 158085577, a parte requerida foi intimada para informar interesse na produção de prova pericial técnica, ocasião em que  delinou o interesse de realizar prova pericial (id. 167943306).  Por fim, sobreveio a decisão de id. 176779894, que saneou o feito, apreciou a prejudicial arguida em contestação e annunciou o julgamento antecipado do mérito.  É o relatório. Decido.    2. Fundamentação   No caso em apreço, discute-se a legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a qual afirma não ter firmado qualquer contrato nem anuído a qualquer ajuste com a parte requerida. Os descontos questionados referem-se a um suposto contrato de seguro, identificados nos extratos sob as rubricas "DB AT CONV" e "SABEMI".  Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré sustenta a regularidade dos descontos. Para corroborar sua tese, a…

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