Processo 3002986-91.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL Nº 3002986-91.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementado: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. FATO GERADOR. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a cobrança de encargos moratórios incidentes sobre o ITBI relativo à incorporação de imóvel ao capital social de sociedade empresária. Sustenta a impetrante que o fato gerador do tributo somente ocorre com o registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis (RGI), e não com o registro da alteração contratual na Junta Comercial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o fato gerador do ITBI, na hipótese de incorporação de bem imóvel ao capital social de pessoa jurídica, ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis ou com o registro da alteração contratual na Junta Comercial, e se há incidência de encargos moratórios em razão do não pagamento no prazo previsto em lei municipal. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo e de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, o que pressupõe prova pré-constituída. 4. O art. 1.245 do Código Civil dispõe que a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo no RGI, conferindo publicidade ao ato. 5. Contudo, em se tratando de incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital social, o fato gerador do ITBI ocorre com o registro do ato societário na Junta Comercial, conforme dispõem os arts. 3º, 4º e 20, I, da Lei Municipal nº 1.364/1988, que fixam o prazo de sessenta dias para o pagamento do imposto a partir desse registro. 6. O registro do contrato social perante a Junta Comercial confere efeitos erga omnes à operação, sendo suficiente para caracterizar a incorporação do bem ao patrimônio da sociedade e, portanto, para a ocorrência do fato gerador do ITBI. 7. Inaplicável ao caso o Tema nº 1.124 do STF, que trata de cessão de direitos sem registro imobiliário, por versar hipótese distinta da integralização de capital social mediante incorporação de imóvel. 8. Assim, configurado o fato gerador no momento do registro na Junta Comercial e não tendo sido efetuado o recolhimento no prazo legal, incidem os encargos moratórios previstos. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CC, art. 1.245; Lei Municipal nº 1.364/1988, arts. 3º, 4º e 20, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Apelação n° 0135215-37.2023.8.19.0001, Rel. Des. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, j. 08/05/2025; Apelação nº 0052815-97.2022.8.19.0001, Rel. Des. Adriana Ramos de Mello, j. 08.10.2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0073358-90.2023.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 21.03.2024; TJRJ, Apelação nº 0064960-88.2022.8.19.0001, Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 25.07.2024; TJRJ, Apelação nº 0126656-91.2023.8.19.0001, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 04.02.2025.” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL…
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