Processo 3002988-06.2026.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3002988-06.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : THIAGO HENRIQUE NEVES RAMOS ADVOGADO(A) : GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ130096) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da presunção decorrente de declaração de hipossuficiência financeira firmada, DEFIRO a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC/2015. 2. No caso em exame, pleiteia a parte Autora, em sua inicial, a necessidade de submissão a intervenção cirúrgica diante de quadro de severa patologia ortopédica, consubstanciada na evolução progressiva de doença degenerativa discal torácica, a qual resulta em dorsalgia crônica e incapacitante. Nesse sentido, diante do quadro que lhe acomete, foi recomendada o procedimento cirúrgico de discectomia percutânea dorsal e infiltração foraminal para descompressão e alívio de dores. Contudo, alega que a ré negou os materiais específicos para a realização da intervenção cirúrgica. Por tal fato, até a presente data não conseguiu a autorização para a realização do procedimento, sendo certo que caberia ao autor realizar o pagamento. Pois bem. Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015. Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015. Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela ( inaudita altera parte ), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito. No caso dos autos, a parte autora alega e comprova, através de laudo médico circunstanciado ( evento 1, DOC11 ), inclusive de forma brilhantemente detalhada e compreensível com referências especializadas sobre o assunto, da necessidade do rol de materiais elencados, em razão da técnica a ser empregada na cirurgia devido aos benefícios que traz ao paciente e conforto no pós-operatório. Somado a isso, argumenta que ausência da intervenção cirúrgica, com técnica a ser empregada e a utilização dos instrumentos indicados, implica: “ EM RISCO DE PROGRESSÃO DAS PROTRUSÕES DISCAIS, AGRAVAMENTO DA COMPRESSÃO DO SACO DURAL, DOR CRÔNICA INCAPACITANTE, DÉFICIT NEUROLÓGICO PROGRESSIVO E COMPROMETIMENTO FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. ” ( evento 1, DOC11 - p.5) Assim, em sede de cognição sumária, própria do exame da tutela de urgência, vislumbra-se a probabilidade do direito da Autora , bem como se conclui que o aguardo pela prestação jurisdicional final pode redundar em dano irreparável ou de difícil reparação, máxime porque versam os autos sobre questão relativa à saúde. Verifica-se, a partir da análise do laudo médico apresentado, que há fundada probabilidade do direito do autor no que tange à urgência pleiteada. O referido documento…
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