Processo 3002988-62.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002988-62.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3002988-62.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: FRANCISCO RIBEIRO DO NASCIMENTO .   DECISÃO MONOCRÁTICA   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (SÚMULA Nº 51/TJCE). DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Camocim, que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor municipal FRANCISCO RIBEIRO DO NASCIMENTO. Na decisão de origem, o magistrado reconheceu o direito  pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio. Em suas razões, o Município sustenta a prescrição do fundo de direito e alega que a determinação judicial de criação de calendário de fruição fere a separação dos poderes e a discricionariedade do administrador. Em contrarrazões, o recorrido reitera a tese de que o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria, mantendo-se a sentença.  O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a demanda possui natureza predominantemente patrimonial, sendo desnecessária a intervenção ministerial, opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do apelo e passo à análise da controvérsia. O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte, mediante a Súmula nº 51 do TJCE, que dispõe: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". A prescrição deve ser afastada. É entendimento pacificado que o prazo prescricional para o servidor pleitear direitos relativos à licença-prêmio não usufruída inicia-se com a sua aposentadoria (Súmula 51/TJCE). Não havendo o transcurso do lustro legal, o direito permanece íntegro. Logo, adianto que o recurso será improvido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se com a aposentadoria do servidor público. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA . LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254 .456/PE,…

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