Processo 3002992-30.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002992-30.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3002992-30.2026.8.06.0000 CARLA DO NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO (75%). POSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO A SER RESTITUÍDO EM CASO DE RESCISÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.  I. CASO EM EXAME:  1. Trata-se de agravo de instrumento interposta contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida em ação de rescisão contratual c/c danos morais ajuizadas em desfavor de Venture Capital Participações e Investimentos S/A Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos e os documentos colacionados permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte agravante.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Compulsando os autos do processo de origem, verifico que a hipótese de ilegitimidade passiva do réu Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda não foi objeto de análise e julgamento. Portanto, entendo pelo não conhecimento da tese de ilegitimidade passiva, visto que a sua cognição resultaria em supressão de instância.  4. No mérito, compulsando os autos, vê-se que, em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã, assiste razão a autora, pois, tendo em vista reiterados descumprimentos do prazo contratual para entrega do imóvel, esta perdeu o interesse na continuidade do contrato.  5. No caso, a autora busca a rescisão do contrato em razão de reiterados atrasos por parte das rés. O juízo de origem, em que pese o manifesto interesse na rescisão contratual, indeferiu o pedido de tutela de urgência da parte agravante, sob o argumento de que: "faz-se necessário o exame mais aprofundado dos argumentos expendidos na inicial, do instrumento contratual celebrado entre as partes e dos demais documentos acostados aos autos, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, ainda que em juízo de cognição sumária".   6. No entanto, observo que a pretensão da autora é de rescisão do negócio jurídico, não se discutindo, por ora, a rescisão motivada pelo atraso na entrega do empreendimento, pois, nesse caso, seria necessária a discussão de culpa e, acaso, estabelecida, seria cabível a devolução integral dos valores.   7. Desse modo, ao vislumbrar que a promitente compradora manifestou a intenção de desfazer o negócio, plenamente cabível a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, uma vez que, independentemente da apuração de eventual responsabilidade pela resolução contratual, referido porcentual corresponde ao mínimo a ser restituído em caso de rescisão contratual, a depender, é claro, do reconhecimento judicial de quem deu causa ao desfazimento do negócio, o que haverá de ser dirimido após a necessária dilação probatória.   8. Isso porque, de acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de…

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