Processo 3002993-15.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3002993-15.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA AGRAVADO: LUIS CESAR DE ARAÚJO PINHEIRO. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, declarou a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em contas do executado, no montante de R$ 6.978,77 (seis mil e novecentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta do executado, inferiores a 40 salários mínimos, são automaticamente impenhoráveis ou se depende de comprovação de sua natureza alimentar e destinação ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal. 4. A extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras exige comprovação, pelo executado, de que se destinam à garantia do mínimo existencial. 5. Incumbe ao executado o ônus de demonstrar a natureza impenhorável da quantia bloqueada, nos termos da sistemática processual e da jurisprudência consolidada. A mera alegação de natureza alimentar desacompanhada de prova idônea, especialmente quando instruída apenas com comprovantes de dívidas, não é suficiente para afastar a constrição. 6. A manutenção do bloqueio se justifica diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade e da necessidade de assegurar a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas à caderneta de poupança. 2. Valores mantidos em conta-corrente somente são impenhoráveis mediante comprovação de sua natureza alimentar e destinação ao mínimo existencial. 3. Compete ao executado comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de prova". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 833, IV e X, § 2º, e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe: 23/05/2024; AgInt no AgInt no AREsp nº 2.127.446/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe: 20/04/2023; TJCE: AI nº 30042114920248060000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 20/05/2025; AI nº 30017974420258060000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 23/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do…
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