Processo 3002994-18.2025.8.06.0167

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002994-18.2025.8.06.0167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA  QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO: 3002994-18.2025.8.06.0167 RECORRENTE: MAILSON MATEUS GOMES DA SILVA RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATOR: Valéria Carneiro Sousa dos Santos   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA EM BAGAGEM DESPACHADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB). INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1.  Recurso Inominado interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por passageiro em desfavor de companhia aérea, na qual se alega avaria em bagagem despachada em voo doméstico, com pedido de ressarcimento do valor da mala danificada e indenização por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau por ausência de comprovação do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaria constatada na bagagem após o desembarque, desacompanhada do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) no prazo regulamentar, é suficiente para caracterizar o nexo causal e ensejar indenização por danos materiais; (ii) estabelecer se a avaria em bagagem, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre passageiro e companhia aérea, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelo art. 14 do CDC. 4.    A responsabilidade do transportador exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a avaria e a prestação do serviço, inexistindo presunção absoluta em favor do consumidor. 5.    A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que o protesto por avaria em bagagem deve ser realizado em até sete dias do recebimento, presumindo-se o bom estado da bagagem quando não há registro tempestivo. 6.    A ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem impede a formação de prova mínima e imediata do nexo causal, inviabilizando a responsabilização da companhia aérea. 7.  A inversão do ônus da prova não se aplica quando inexistente hipossuficiência técnica do consumidor e quando a exigência probatória decorre de norma administrativa razoável e acessível. 8.  A avaria em bagagem, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva violação à honra, dignidade ou direitos da personalidade, o que não se verifica no caso em tablado. IV. DISPOSITIVO  5.  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 14 e 14, § 3º, II; CPC, arts. 98 e 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1021994-92.2022.8.26.0003, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2024; TJPR, RI nº 0034526-47.2019.8.16.0182, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, 5ª Turma Recursal, j. 30.11.2020; Turma Recursal, RI nº 3000684-77.2024.8.06.0004, Rel. Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 19.11.2025.    ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do…

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