Processo 3002994-26.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002994-26.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3002994-26.2025.8.06.0035 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (proc. originário nº 3087828-64.2025.8.06.0001) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI APELANTE: MARIA FERREIRA COSTA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO E LIMITAÇÃO COGNITIVA ARGUIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA 1.061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA.  I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu que a disponibilização do numerário em conta e a assinatura no contrato comprovavam o negócio, tratando o caso como mero arrependimento posterior. A autora, idosa e beneficiária da justiça gratuita, alega ser analfabeta funcional e impossibilitada de assinar o próprio nome devido a sequelas de um AVC, sustentando que a assinatura constante no instrumento é falsa e que o contrato não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:  (i) saber se o indeferimento da prova pericial (grafotécnica e documental) e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa; e  (ii) saber se o contrato firmado por pessoa que se declara analfabeta e impossibilitada de assinar é válido sem a presença de testemunhas instrumentárias ou assinatura a rogo.  III. Razões de decidir 3. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e possua o poder de indeferir diligências inúteis (art. 370, CPC), a alegação de falsidade de assinatura e a impossibilidade física de assinar por sequela médica demandam conhecimento técnico especializado. 4. Conforme o Tema 1.061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira. A verificação dessa autenticidade, em face de uma assinatura divergente e de uma condição clínica específica (AVC), torna a perícia grafotécnica indispensável. 5. O contrato de pessoa que não sabe ou não pode escrever deve observar o disposto no art. 595 do Código Civil, exigindo-se a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias. A ausência desses requisitos formais no documento juntado pelo banco reforça a necessidade de instrução probatória para verificar a validade do consentimento. 6. O julgamento antecipado, ao impedir a produção de prova técnica essencial para desconstituir o documento apresentado pelo banco, cerceou o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.  IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica e regular instrução processual. Tese: O julgamento antecipado da lide, quando há impugnação específica de assinatura contratual por consumidor analfabeto ou acometido por enfermidade que limite sua escrita, configura cerceamento de defesa…

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