Processo 3002994-33.2026.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 3002994-33.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : ANNA ALICE DOS SANTOS MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : HELIOMAR DO CARMO AUGUSTO (OAB RJ157248) DESPACHO/DECISÃO Defiro justiça gratuita à parte autora. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela proposta por ANNA ALICE DOS SANTOS MARQUES DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S/A. Alega a parte autora que sempre teve faturas mensais referentes à energia elétrica com média no valor de R$100,00 (cem reais), porém, no mês de janeiro do corrente ano a ré emitiu uma fatura no valor de R$ 358,74 (trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), valor desproporcional ao histórico de consumo da unidade consumidora. Ressalta que atualmente constam contas vencidas referentes aos meses de fevereiro, março e abril, correndo risco de corte no fornecimento de energia elétrica. Aduz que foi até o estabelecimento comercial da parte ré, ocasião em que lhe foi informado que o valor estava errado tendo em vista ser cadastrada como baixa renda. Porém, os valores foram mantidos. Assim, requer em sede de antecipação de tutela que a ré seja compelida a suspender a exigibilidade das cobranças impugnadas, bem como seja impedido de suspender o fornecimento do serviço e que as faturas sejam emitidas pela média de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de ação proposta em face da Light objetivando que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica e que proceda ao refaturamento das contas com vencimento a partir do mês de janeiro do presente ano, alegando que a ré vem cobrando valores exorbitantes, acima do real consumo. Em que pese não haver nenhum protocolo sinalizando que de fato a parte autora procurou previamente a parte ré para tentar resolver administrativamente, entendo que a conta referente ao mês de janeiro do corrente ano encontra-se com valor bem acima da média. Ademais, a parte autora encontra-se cadastrada na “Tarifa Social Baixa Renda”, o que demonstra, por certo, a sua vulnerabilidade econômica e a impossibilidade de pagamento de cobrança tão acima de sua média de consumo, isso no que diz respeito apenas à fatura do mês de janeiro no valor de R$ 358,74 (trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Em relação aos meses subsequentes, constato que as contas vieram com valores aproximados àqueles já pagos nos meses anteriores, comparando-se à constas anexadas pela parte autora. Assim, considerando que os valores cobrados serão discutidos nos presentes autos e que a interrupção no fornecimento de energia elétrica é capaz de ocasionar dano de difícil reparação, entendo prudente conceder parcialmente a tutela de urgência tão somente para evitar a suspensão do serviço. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência no sentido de que a ré, no prazo de 48 horas, suspenda a cobrança da conta referente ao mês de janeiro do ano de 2026 no valor de R$ 358,74 (trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), bem como se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica no imóvel em relação à conta…
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