Processo 3002997-54.2025.8.06.0043
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3002997-54.2025.8.06.0043 AUTOR: CICERA VIEIRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por Cicera Vieira de Lima em desfavor de Banco BMG S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que, ao verificar o extrato de sua aposentadoria, constatou a existência de descontos mensais título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL)". Alega que jamais solicitou ou autorizou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco utilizou qualquer valor a ele atrelado. Sustenta a ocorrência de prática abusiva por parte da instituição financeira e pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sustentando que a autora anuiu com os termos do contrato e utilizou o crédito disponibilizado por meio de saques. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em compor amigavelmente o litígio. A autora não apresentou réplica. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isto, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. De início, é cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito consignado com a parte ré. Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). No caso, verifica-se que o instrumento contratual é claro ao…
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