Processo 3002999-88.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3002999-88.2025.8.06.0054 Parte Autora: JOSE ADAIL FIALHO Parte Ré: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição apresentada na contestação, não assiste razão à parte ré. A alegação de inexistência de relação jurídica, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia posta em juízo decorre justamente da imputação de contratação fraudulenta atribuída à instituição financeira, inserida no âmbito de sua atividade típica de fornecimento de serviços. Ademais, não há falar em prescrição trienal nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que a pretensão deduzida em juízo não se limita à reparação civil genérica, mas envolve a declaração de inexistência de relação jurídica, matéria que se inserem no regime jurídico consumerista. Nesses casos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da ciência inequívoca do dano, especialmente quando se trata de descontos reiterados ou negativação indevida. Ainda que assim não fosse, tratando-se de conduta continuada, com efeitos que se renovam no tempo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas eventualmente atingidas pelo lapso prescricional, o que, de todo modo, impede o acolhimento da preliminar tal como suscitada. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida. No que concerne à preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sustentando a parte ré a não juntada de comprovante de residência, afasto a preliminar. Isso porque inexiste exigência legal de que o comprovante de endereço esteja necessariamente em nome da própria parte autora, sendo plenamente admissível a comprovação da residência por outros meios idôneos, especialmente diante da realidade social em que muitas pessoas residem com familiares ou em imóveis cujo cadastro de consumo se encontra em nome de terceiros. Ademais, a parte autora juntou declaração de residência sob o ID 183133801. Ausente qualquer elemento concreto que evidencie falsidade ou inconsistência do endereço informado na inicial, não há falar em irregularidade apta a ensejar o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: NULIDADE DE SENTENÇA - Sentença nula - Ausência de relatório - Violação ao artigo 489, inc. I, do CPC - Afronta aos princípios do devido processo legal e da garantia de acesso à justiça: - Sentença nula, pois ausente os requisitos expressamente previstos no artigo 489, inciso I, do CPC, isto é, relatório com os nomes das partes, a identificação do caso, a suma do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - Extinção do processo - Ausência de comprovante de residência- - Inicial apta a produzir seus regulares efeitos: Presentes o pedido e a causa de pedir - Artigo 319, inc. II, do CPC/2015 não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência a…
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