Processo 3003001-63.2025.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3003001-63.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C. P. ASSESSORIA ADM LTDA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. A5 Ementa: Direito do consumidor, civil e processual civil. Apelação cível. Ação de revisão de contrato. Cédula de crédito bancário válida. Juros adequados à taxa média de mercado considerando as peculiaridades do mutuário. Ausência de abusividade. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por C.P. Asessoria Adm Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 3003001-63.2025.8.06.0117, ajuizada pela parte ora recorrente em desfavor de Itaú Unibanco S.A. II. Questão em discussão 2. É preciso aferir a higidez da sentença que julgou improcedente a ação originária. Para tanto, torna-se necessário verificar a viabilidade da declaração de nulidade das cláusulas contratuais que capitalizam juros, com a consequente fixação das prestações contratuais restantes. III. Razões de decidir 3. A cédula de crédito questionada pelo autor se refere a uma "Operação de Crédito com Recursos Livres - Pessoas Jurídicas - Capitão de Giro Total", apresentando taxa de juros mensal de 2,12% (dois vírgula doze por cento) e anual de 29,07% (vinte e nove vírgula zero sete por cento). 4. Em mútuos bancários, as instituições responsáveis por conceder o crédito apresentam autonomia de análise acerca dos riscos envolvidos na operação, especialmente diante de contratantes com histórico de múltiplas renegociações, exata hipótese do caso em análise. 5. A taxa de juros aplicada está em conformidade com a taxa média de mercado vigente à época da contratação da cédula de crédito bancário (31/10/2024), uma vez que a consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil revela que, para a modalidade e o período em questão, adotava-se o índice mensal de 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento) e anual de 21,30% (vinte e um vírgula trinta por cento). 6. Considerando que a cédula de crédito bancário contém as informações necessárias para que o cliente analise previamente a adequação das condições estipuladas, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos exordiais, ante a ausência de questionamento sobre eventual vício de consentimento. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A demonstração da origem e da evolução da dívida, somada à inexistência de juros abusivos ou de inconsistências nos cálculos apresentados, ratifica a validade do contrato firmado e a exigibilidade do respectivo débito". _____________________ Dispositivos relevantes citados: art. 54-B do CDC. Jurisprudência relevante citada: STF - Súmulas 7 e 596; STJ - AgInt no AREsp n. 2.853.621/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00529838020218060071, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/02/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. …
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