Processo 3003003-31.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003003-31.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3003003-31.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: RAIMUNDO LUIZ GOMES FILHO Réu: REU: BANCO PAN S.A. Assunto: [Empréstimo consignado] SENTENÇA RELATÓRIO  RAIMUNDO LUIZ GOMES FILHO ajuizou ação declaratória de ausência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A. Afirmou ser aposentado por incapacidade permanente e titular do benefício previdenciário nº 554.240.688-9. Relatou ter identificado descontos relacionados a duas operações que alegou desconhecer: a) contrato de empréstimo consignado nº 372884691-0, incluído em 28 de abril de 2023, composto por 84 parcelas de R$ 76,82, com início dos descontos em maio de 2023; b) contrato de cartão benefício consignado, modalidade RCC, nº 772944227-2, incluído em 2 de maio de 2023, com descontos mensais indicados na inicial no valor de R$ 43,15. Sustentou que, até o ajuizamento, haviam sido descontados R$ 2.381,42 referentes ao empréstimo consignado e R$ 1.337,65 relacionados ao cartão consignado, perfazendo R$ 3.719,07. Requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados, estimada em R$ 7.438,14, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, histórico de créditos e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS. Pela decisão de ID 186906663, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A instituição financeira foi advertida da necessidade de apresentar a documentação relativa aos negócios impugnados, especialmente os contratos e os comprovantes de transferência. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou irregularidade da procuração, ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa, violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo e ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações eletrônicas. Sustentou que os negócios foram formalizados mediante biometria facial, geolocalização, envio de documentos pessoais e trilhas digitais de aceite. Alegou também que os valores foram liberados em conta bancária de titularidade do demandante. A contestação foi acompanhada dos contratos nº 372884691-0 e nº 772944227-2, dossiês de formalização digital, recibo de transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro relativo ao empréstimo consignado, demonstrativo de evolução da operação e registro de atendimentos. Em réplica, o autor reiterou o desconhecimento das operações e alegou que as assinaturas eletrônicas não poderiam ser validadas no sistema do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Argumentou que a ausência de certificação pela ICP-Brasil comprometeria a autenticidade dos contratos e citou precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará nos quais se reconheceu a insuficiência de selfies e geolocalização desacompanhadas de outros elementos de segurança. Intimado para especificar provas, o banco requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para apresentação de extratos da conta do autor referentes ao período de janeiro a agosto de 2023. Na mesma oportunidade, juntou comprovante de transferência referente ao contrato nº 772944227-2, extrato evolutivo do cartão e faturas relativas aos meses de novembro e dezembro…

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