Processo 3003005-63.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 3003005-63.2025.8.06.000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO: T. C. CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE DEPÓSITOS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. O juízo de origem concluiu que parte do numerário possuía natureza salarial e que os demais valores estavam depositados em conta-poupança, em montante inferior a quarenta salários mínimos, sendo utilizados para custear despesas ordinárias do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a manutenção do desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, quando demonstrado que o numerário possui natureza salarial ou se encontra depositado em conta-poupança em valor inferior ao limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC. III. Razões de decidir 3. A execução deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente aqueles relacionados à proteção da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da subsistência do executado. 4. O art. 833, X, do CPC estabelece hipótese de impenhorabilidade destinada à preservação de verbas alimentares e de valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. 5. A documentação apresentada pelo executado demonstrou que parte dos valores constritos possuía origem salarial, circunstância que atrai a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar. 6. Os valores encontravam-se depositados em conta-poupança, em montante inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos, havendo elementos suficientes para comprovar sua utilização em despesas cotidianas e necessidades ordinárias do executado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos, inclusive em execuções fiscais, bem como admite a proteção de valores mantidos em outras modalidades de contas quando evidenciada finalidade semelhante à da poupança. 8. A Fazenda Pública não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar fraude, abuso de direito, ocultação patrimonial ou qualquer circunstância excepcional capaz de justificar a relativização da impenhorabilidade legal. 9. A manutenção da decisão agravada também se harmoniza com o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, sem inviabilizar a satisfação do crédito exequendo por outros meios legalmente admitidos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "1. São impenhoráveis os valores de natureza salarial, ainda que depositados em conta bancária, quando preservado seu caráter alimentar. 2. A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, inclusive em execução fiscal, salvo demonstração de hipótese legal de relativização. 3. A ausência de indícios de fraude ou abuso…
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