Processo 3003006-53.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003006-53.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3003006-53.2026.8.06.6001 AUTOR: CLARISE DA SILVA BARROS REU: RAMOS RASTREAMENTO E SEGURANCA LTDA - ME   PROJETO DE SENTENÇA     Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2026 (22UJEC), publicada no DJEA em 20/04/2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por Clarise da Silva Barros em face de Ramos Rastreamento e Segurança Ltda - ME, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial de ID 193108762, a parte autora relata que contratou serviços de rastreamento veicular junto à empresa requerida, mas que o serviço não teria funcionado adequadamente. Sustenta que solicitou o cancelamento do contrato e a retirada do equipamento, contudo, afirma que continuou sendo cobrada por valores que considera abusivos, incluindo multa por quebra de contrato. Aduz que a conduta da ré culminou na inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito pelo valor de R$ 1.128,00, conforme documento de ID 193108764. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação no ID 201992660, argumentando, em síntese, a legitimidade da cobrança e da negativação. Defende que a relação jurídica é regida por contrato válido, no qual a autora se comprometeu ao pagamento mensal e à devolução do equipamento em regime de comodato. Alega que a consumidora incidiu em inadimplência prolongada a partir de outubro de 2023, conforme demonstra o histórico financeiro de ID 201992668, e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito. Afirma, ainda, que não houve prova de solicitação de cancelamento anterior ao período da dívida e que as tentativas de retirada do rastreador não foram viabilizadas por culpa da própria autora. A audiência una foi devidamente realizada, conforme ata de ID 202351157, na qual a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na mesma oportunidade, as partes declararam que não pretendiam produzir outras provas, dispensando a colheita de depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas, e requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica no ID 202117635, reiterando os termos da inicial e sustentando a falha na prestação do serviço. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide Inicialmente, verifico que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida se impõe porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos por ambas as partes. Ressalte-se que, durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes foram questionadas sobre o interesse na produção de novas provas e manifestaram-se expressamente pela dispensa de dilação probatória, conforme consta na ata de ID 202351157. Assim, sendo a magistrada o destinatário da prova e estando o processo maduro para decisão, o julgamento imediato é medida que prestigia a celeridade e a economia processual, princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais. 2.2. Inexistência de…

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