Processo 3003006-80.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 3003006-80.2025.8.06.0054 Requerente: LUIZA FRANCISCA DE ALENCAR MARTINS Requerido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. I-RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por LUIZA FRANCISCA DE ALENCAR MARTINS em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa em sua petição inicial de id. 183298705 ter constatado a incidência indevida de diversos descontos em sua conta bancária, sob a nomenclatura "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais afirma não reconhecer nem ter autorizado. Em razão disso, requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extrato bancário em id. 183298710. Decisão interlocutória de id. 184210615 recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária à autora, designou audiência de conciliação deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. A requerida apresentou contestação no id. 198238413, na qual suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, impugna o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e alega a ocorrência de conexão. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que os contratos bancários são, por sua natureza, de livre estipulação entre as partes, autônomos e independentes. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Colacionou aos autos o documento de 198238418. Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 198621156. Por meio do ato ordinário de id. 205426440, foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, bem como concedido prazo às partes para especificação de provas. Réplica em id. 212912116, aduzindo que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados. Certidão de decurso de prazo, que a parte demandada permaneceu inerte acerca da dilação probatória, conforme certificado em id. 214547175. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição,…
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