Processo 3003006-82.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3003006-82.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, assim ementado: Ementa: Administrativo. Ação referente ao piso salarial do magistério estadual. Autora que é professora aposentada, como docente I, e postula a revisão e atualização de seus proventos, com aplicação do piso salarial nacional, estabelecido anualmente pela Lei Federal 11.738/2008, como forma de aumento de toda a categoria. Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (ADIN nº 4.167/DF). Tese firmada pelo STJ (Tema nº 911) que afasta a incidência automática do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 para toda carreira e determina o exame da legislação local. Lei Estadual nº 5.539/2009, cujo artigo 3º, determina o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. Análise do conjunto probatório que comprovou ter a autora recebido aquém do piso em vários anos consecutivos, determinando-se a correção pelo Estado e pelo Instituto de Previdência. Tema 1.218, através do qual o STF examina a constitucionalidade da lei paulista, onde o vencimento básico (salário-base inicial) dos professores estaduais da educação básica é utilizado como referência salarial para o cálculo dos diferentes níveis e faixas salariais do cargo em uma proporção fixa. Situação que difere da legislação do Estado do Rio de Janeiro. Suspensão concedida pela Presidência desta Corte na Medida Liminar 71377-26/2023 que alcança apenas as execuções. Sentença de parcial procedência que se mantém. Recurso desprovido. Em suas razões ao recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta que: 1) a questão da lei dita “nacional” ter sido fruto do legislador constituinte derivado, que exacerbou seu poder de Emenda, violando o Princípio Federativo e, assim, o disposto nos artigos 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I da CRFB/1988; 2)a concessão de aumento pelo Poder Judiciário, em franca violação à separação entre os poderes, violando o disposto no artigo 2º da CRFB/1988, 3) o desrespeito ao Princípio da Reserva Legal e às reservas de iniciativa constitucionalmente estabelecidos, na forma dos artigos 37, inciso X, 39, §4º da CRFB/1988 – tanto pelo aumento automático, quanto pela interpretação que fez o acórdão, aplicando o piso como vencimento base, violando as competências e reservas de iniciativa insculpidas no art. 61§1º I (a) da CFRB; 4)as violações perpetradas às normas de proteção ao endividamento público, como a necessidade de prévia dotação orçamentária, os limites de gasto com pessoal, maculando o disposto nos artigos 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, da CRFB/1988; 5) a impossibilidade de haver vinculação entre as espécies remuneratórias, estando a interpretação conferida à norma, na hipótese, a violar frontalmente o disposto nos artigos 37, inciso XIII e 39, §1º da CRFB/1988; 6) a impossibilidade de aumentos heterônomos, em franca violação ao disposto no artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988; 7) a necessidade de interpretação conforme a Constituição para compreender o real alcance da norma, sem que se violem nenhum dos dispositivos ora invocados, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e preservando o princípio da irredutibilidade de vencimentos…
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