Processo 3003008-50.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003008-50.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES     Processo n.º 3003008-50.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS     SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIA SOCORRO SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes devidamente qualificadas nos autos.  Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos sob a nomenclatura "BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SE", em sua conta bancária os quais não reconhece nem autorizou.  Em decorrência disso, requereu a cessação dos descontos/declaração de inexistência do contrato de tarifas, a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais. Juntou extrato bancário em id. 183312253. Decisão de id. 174299202, concedeu a gratuidade judiciária à autora, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Contestação da requerida em id. 194525159, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a ausência de interesse processual, a existência de conexão e impugnando o benefício da justiça gratuita concedida à parte demandante. No mérito, aduziu que o seguro residencial foi devidamente contratado pela ré, mediante seu consentimento, não sendo possível alegação de desconhecimento ou fraude em decorrência da ciência plena da contratação, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Colacionou Apólice e Especificação do Seguro em id. 194525161.  Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 194914824.  Réplica em id. 196546134 na qual a parte autora aduziu que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados.  Por meio do ato ordinário de id. 202145364, foi concedido prazo às partes para especificação de provas O banco demandado, em petição de id. 203030640, requereu a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora.  Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a matéria controvertida nos presentes autos reside na impugnação quanto à legitimidade da contratação do negócio jurídico indicado na inicial, de modo a se verificar se a referida relação jurídica fora estabelecida em observância aos preceitos legais que regem a matéria, especialmente quanto à existência de contratação válida que autorize os respectivos descontos. Nos termos da jurisprudência consolidada, a cobrança de tarifas bancárias somente se revela legítima quando amparada por contrato ou termo de adesão específico, apto a demonstrar a ciência e anuência do consumidor quanto à contratação dos serviços e aos respectivos encargos. Assim, a controvérsia estabelecida nos autos depende, essencialmente, da análise da documentação contratual eventualmente apresentada pela instituição financeira. Assim reza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Analisando os autos, verifico que a solução da lide prescinde da produção de prova oral, uma vez que a demonstração da regularidade ou irregularidade das cobranças…

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