Processo 3003009-92.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003009-92.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3003009-92.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA KARINA DE LIMA DA COSTA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, em razão de alegada interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica, que teria ocasionado também a suspensão do abastecimento de água em sua residência. A autora sustentou falha na prestação do serviço essencial, pleiteando indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora apresentou prova mínima apta a demonstrar a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e os danos alegadamente suportados; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, dispensa o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente o evento danoso, os prejuízos alegados e o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano suportado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente e não exonera a parte autora do encargo de apresentar elementos mínimos de verossimilhança das alegações deduzidas em juízo. A autora não juntou protocolos de atendimento, reclamações administrativas, boletins de ocorrência, fotografias, comprovantes de solicitação de religação ou qualquer outro documento apto a demonstrar que sua unidade consumidora permaneceu sem fornecimento de energia elétrica por período superior ao regulamentar. A alegada notoriedade da interrupção do serviço em determinada localidade não substitui a necessidade de comprovação individualizada da repercussão do fato na esfera jurídica da consumidora. A ausência de demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a comprovação mínima do evento danoso, do dano suportado e do nexo causal para configuração do dever de indenizar. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A alegação genérica de interrupção de serviço essencial desacompanhada de prova…

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