Processo 3003014-88.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003014-88.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR(A) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3003014-88.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. K. P. C. F. AGRAVADO: L. D. S. F. EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDOS DE GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E PARTILHA. INDEFERIMENTO DO DIVÓRCIO LIMINAR NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DIVÓRCIO, ANTES DA CITAÇÃO, EM RAZÃO DA NATUREZA POTESTATIVA DO DIREITO À DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL, COM PROSSEGUIMENTO POSTERIOR DO FEITO QUANTO ÀS QUESTÕES ACESSÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, proferida nos autos de ação de divórcio litigioso, que indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio. O voto-vista divergiu do relator para reconhecer a possibilidade de imediata dissolução do vínculo matrimonial, sem prejuízo do exame futuro dos demais pedidos formulados na ação originária. II. QUESTÃO EM DISCURSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio pode ser decretado liminarmente, independentemente da prévia citação da parte adversa, quando houver prova documental do casamento e manifestação inequívoca de vontade de dissolver o vínculo, ainda que subsistam controvérsias sobre guarda, alimentos, convivência e partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Emenda Constitucional nº 66/2010 eliminou requisitos temporais, causais e a necessidade de prévia separação judicial para o divórcio, de modo que a dissolução do casamento passou a expressar direito potestativo do cônjuge interessado, cuja eficácia depende apenas da sua vontade, sem possibilidade de oposição útil pela outra parte quanto ao mérito do pedido dissolutório. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o divórcio pode ser julgado antecipadamente, inclusive em caráter liminar, por meio da técnica do julgamento parcial de mérito, bastando a demonstração do vínculo conjugal e da vontade de encerrá-lo, sem prejuízo da continuidade do processo para apuração das consequências patrimoniais e familiares remanescentes. 5. A existência de pedidos de guarda, alimentos, convivência e partilha não impede a decretação imediata do divórcio, pois tais matérias possuem autonomia em relação ao estado civil e exigem instrução própria. O contraditório permanece íntegro sobre essas questões, mas se mostra inútil para obstar a própria dissolução do vínculo, que não depende de anuência do outro cônjuge. 6. A solução também se harmoniza com a dignidade da pessoa humana, a autonomia privada e a busca da felicidade, pois impede que alguém permaneça formalmente casado contra a própria vontade, sem retirar da parte contrária a possibilidade de defesa sobre os capítulos patrimoniais e parentais do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e decretar liminarmente o divórcio das partes, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento quanto aos pedidos de guarda, alimentos, regulamentação da convivência e demais questões acessórias. TESE DE JULGAMENTO: "1. O divórcio é direito potestativo e pode ser decretado liminarmente, independentemente da prévia citação do outro cônjuge, quando comprovado o vínculo matrimonial e…

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