Processo 3003018-77.2024.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos em saneador. Da gratuidade Na espécie, o contexto fático exibido nos autos é condizente ao pressuposto de "insuficiência de recursos" para arcar com as custas e despesas do processo, previsto no caput do artigo 98 do CPC. Sob outro prisma, conforme preconizado pelo § 2º do artigo 99 do CPC, o juiz "somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". Não há nos autos elementos que denotem ser a parte promovente dotada de condição financeira oposta à hipossuficiência informada. Entende-se, portanto, configurado o pressuposto de "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, caput, do CPC). Demais disso, o promovido não trouxe aos autos nenhuma contraprova que pudesse refutar a presunção de hipossuficiência. Mantenho, portanto, o benefício de gratuidade de justiça concedido à autora na decisão de ID 112598400. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Comum e Interesse de Agir Sob a alegação de má aplicação da correção monetária, saques indevidos e atos ilícitos cometidos pelo banco réu, a demandante busca a revisão de cálculo dos valores de sua conta vinculada PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - e a conseguinte reparação por dano material. No presente caso, portanto, não são questionados os critérios definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP. A apreciação da demanda circunscreve-se a questões afetas à administração da conta individualizada da parte autora, isto é, à correta execução das orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP. Por fim, o STJ firmou entendimento em decisão vinculativa a todos os juízos e tribunais do país, no julgamento do Tema 1150 do STJ, estabelecendo que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Da não incidência de prescrição Quanto ao prazo prescricional, embora controverso o tema, tenho que, a considerar a natureza ressarcitória da pretensão, em sede de relação contratual estabelecida entre particular e sociedade de economia mista há de prevalecer o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, em face da inexistência de prazo específico. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, a parte autora invoca a teoria da actio nata, insculpida no artigo 189 do mesmo diploma, para respaldar seus posicionamentos. A Lei Complementar 26/75, que regula a unificação do fundo PIS/PASEP, previu em seu artigo 4º, § 1º - até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida…
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