Processo 3003022-65.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003022-65.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3003022-65.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO AGRAVADO: DIEGO BARROS PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO, JUROS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alegou excesso de execução decorrente de erro na base de cálculo, aplicação de juros compostos, termo inicial incorreto dos encargos e percentual indevido de honorários sucumbenciais. 2. A decisão agravada considerou razoável a memória de cálculo apresentada pela parte exequente e concluiu que a executada não demonstrou, de forma suficiente, a incorreção dos valores executados. 3. A agravante requereu a reforma da decisão para acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecimento do excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença indicou, de forma suficiente, o valor tido como correto e os fundamentos do excesso de execução; (ii) saber se a base de cálculo da restituição deve ser apurada a partir dos valores efetivamente comprovados no processo de conhecimento; (iii) saber se há necessidade de verificação sobre a aplicação de juros compostos e sobre o termo inicial dos encargos; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem observar a sucumbência recíproca reconhecida no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado, ao alegar excesso de execução, indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado. 6. A impugnação não foi genérica. A executada apresentou cálculo próprio, indicou o valor que reputa devido e apontou os critérios que considera incorretos na memória apresentada pela parte exequente. 7. A divergência sobre a base de cálculo não autoriza o acolhimento automático de qualquer dos valores indicados pelas partes. O título judicial determinou a restituição de 75% dos valores pagos pelo comprador. A apuração deve observar os comprovantes existentes nos autos e os limites da coisa julgada. 8. A existência de controvérsia objetiva sobre os parâmetros do cálculo recomenda a conferência pelo juízo de origem, mediante análise contábil simples ou remessa à contadoria judicial, para apuração do valor efetivamente devido. 9. O cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar o título judicial, que reconheceu a sucumbência recíproca e determinou que cada parte arcasse com 50% dos honorários da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar que o juízo de origem promova a conferência dos cálculos, inclusive por contadoria judicial, se necessário, observando a base efetivamente comprovada, o termo inicial dos encargos, a forma de incidência dos juros e os honorários sucumbenciais fixados no título judicial. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução não pode ser rejeitada como genérica quando o executado apresenta demonstrativo próprio, indica o valor que…

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