Processo 3003023-75.2026.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003023-75.2026.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3003023-75.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : KCHUA PERY TABU ADVOGADO(A) : GRAZIELA PRAXEDES DA SILVA (OAB RJ178499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato em que pretende a parte autora a consignação da parcela no valor que entende devido.   Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   O contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo reveste-se dos requisitos de validade e eficácia, haja vista que livremente pactuado entre as partes, que a este se encontram submetidas até ulterior decisão judicial que modifique suas cláusulas.  A consignação em pagamento tem como um de seus requisitos o depósito dos valores, assim, estes valores devem ser os contratados e não os que o consignante entende como devidos, sem ter nenhum fundamento legal ou contratual.   Portanto, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausente os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.  Isso posto, INDEFIRO pedido, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.   Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.

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