Processo 3003024-41.2025.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003024-41.2025.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3003024-41.2025.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA JOSIENE PEREIRA DA SILVA XAVIER APELADO: BANCO BRADESCO S/A   Ementa: direito do consumidor e responsabilidade civil. apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. fraude bancária. golpe da falsa central de atendimento. engenharia social. culpa exclusiva da vítima. fortuito externo. inexistência de falha na prestação do serviço. responsabilidade da instituição financeira afastada. recurso desprovido.  I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima de fraude bancária mediante golpe da falsa central de atendimento. A autora sustenta que terceiros contrataram empréstimo em seu nome e a induziram, por ligação telefônica, a realizar procedimentos destinados à suposta anulação da operação, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada mediante engenharia social configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira ou fortuito externo capaz de afastá-la; e (ii) estabelecer se a conduta da consumidora caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal entre o dano e a atividade bancária. III. Razões de decidir  3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a necessidade de demonstração do nexo de causalidade, admitindo as excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. 4. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça restringe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras às hipóteses de fortuito interno, não abrangendo eventos decorrentes de fortuito externo ou de culpa exclusiva do consumidor. 5. A fraude perpetrada mediante falsa central de atendimento, em que o consumidor fornece voluntariamente suas credenciais e realiza operações bancárias induzido por terceiro, caracteriza hipótese de engenharia social alheia à esfera de controle da instituição financeira. 6. Inexistindo demonstração de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira ou de defeito na prestação do serviço, o prejuízo decorre da atuação exclusiva de terceiro associada à conduta da própria consumidora. 7. A autenticação regular das operações mediante utilização das credenciais pessoais da correntista evidencia que as transações foram realizadas dentro dos mecanismos ordinários de segurança da instituição financeira. 8. Configurada a culpa exclusiva da vítima, resta rompido o nexo causal, afastando-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. Dispositivo   9. Recurso desprovido.  ______________   Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 1.009 e seguintes, 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.749.941, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 07/12/2018; STJ, REsp 2.208.212, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0223679-97.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº…

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