Processo 3003026-31.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3003026-31.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ NASCIMENTO DA SILVA . APELADA: ENEL BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIDADE DE RÉPLICA E PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações constantes da petição inicial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar à parte autora a apresentação de réplica à contestação e a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. III. Razões de decidir: 3.1. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o processo se encontra suficientemente instruído, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3.2. Contudo, não é possível julgar improcedente a demanda por ausência de provas sem oportunizar às partes a produção probatória, especialmente quando há alegações fáticas controvertidas que demandam dilação probatória. 3.3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença logo após a apresentação da contestação, sem abrir prazo para réplica e sem oportunizar a produção de provas, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (arts. 6º, 7º e 10 do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3.4. Assim, configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para que o processo retorne ao Juízo de origem, com a regular reabertura da fase processual, garantindo-se às partes a plena oportunidade de manifestação e produção probatória. 3.5. Ademais, a existência de múltiplas demandas envolvendo a mesma concessionária e situação fática semelhante não configura, por si só, litigância predatória, sobretudo quando propostas por autores distintos que alegam prejuízos decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 7º, 10, 350, 351, 355 e 437. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível nº 0126047-47.2018.8.06.0001. Rel. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025; Apelação Cível nº 0010435-04.2017.8.06.0096, Rel. Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de…
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