Processo 3003027-59.2025.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3003027-59.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIA LUCIA FROTA MARQUES Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito] SENTENÇA RELATÓRIO MARIA LÚCIA FROTA MARQUES, representada por sua curadora judicial, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. Afirmou ser pessoa idosa, aposentada e submetida à curatela definitiva, mantendo perante o réu a conta bancária nº 5344-9, agência nº 0715, na qual recebe benefícios previdenciários. Relatou que foram realizados sucessivos débitos sob as rubricas CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, embora não tivesse contratado os produtos ou autorizado a retirada dos valores. Sustentou que os descontos ocorreram entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2024, totalizando, segundo a tabela da inicial, R$ 2.700,60. Requereu a cessação das cobranças, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro de R$ 5.401,20 e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais da autora e da curadora, comprovante de residência, sentença de curatela e extratos bancários relativos aos anos de 2021 a 2024. Foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, com advertência expressa para que o réu apresentasse, juntamente com a contestação, toda a documentação relativa aos negócios questionados, especialmente contratos e comprovantes de transferência. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. O Banco Bradesco apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça e conexão com o processo nº 3003028-44.2025.8.06.0053. Requereu, ainda, a denunciação da lide às empresas beneficiárias dos débitos e a designação de audiência de conciliação. Suscitou prejudiciais de prescrição trienal ou quinquenal e decadência. No mérito, afirmou que atua apenas como instituição depositária, limitando-se a processar solicitações de débito automático encaminhadas pelas empresas beneficiárias. Sustentou que a autora teria autorizado as cobranças diretamente perante as prestadoras dos serviços e que seria previamente notificada acerca do cadastramento dos débitos. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva de terceiros, a impossibilidade da restituição em dobro e a ausência de dano moral. Apesar das alegações, não foram juntados contratos de seguro, propostas, apólices, autorizações de débito, registros individualizados de aceite, notificações encaminhadas à autora, logs de autenticação ou qualquer outro documento relacionado concretamente às cobranças discutidas. As imagens inseridas na contestação apenas ilustram, de maneira genérica, o funcionamento do sistema de débito automático. Em réplica, a autora impugnou as preliminares, a denunciação da lide e as prejudiciais. Reiterou que o réu não apresentou documento que comprovasse sua autorização e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo…
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