Processo 3003028-15.2024.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 3003028-15.2024.8.06.0171 Apelante e embargante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Apelada e embargada: NINA FLOR CARLOS BARBOSA Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FATO SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS LIMITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra acórdão que conheceu de sua apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença que determinou a reativação da conta digital da demandante e o desbloqueio do aplicativo, condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e majorou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido. O embargante aponta contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios e aos índices de atualização da indenização, além de requerer o prequestionamento da matéria. Em petição posterior, noticia a descontinuação definitiva da plataforma Iti e sustenta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão deve ser integrado para esclarecer o termo inicial dos juros moratórios; (iii) quais índices de correção monetária e juros legais incidem sobre a indenização por danos morais; (iv) se a alegada descontinuação da plataforma Iti acarreta perda superveniente do objeto da obrigação de fazer; (v) se estão satisfeitas as exigências de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão e corrigir erro material. A contradição relevante é aquela interna ao pronunciamento judicial, sem prejuízo da possibilidade de integração do julgado para conferir precisão aos critérios acessórios da condenação, com efeitos modificativos quando a correção do vício conduzir necessariamente à alteração do capítulo correspondente. 4. A responsabilidade decorre do descumprimento dos deveres anexos à relação contratual de consumo, pois o encerramento da conta digital Iti ocorreu sem comprovação de comunicação prévia e eficaz à correntista. O comprovante de pagamento por Pix revela movimentação da conta em 11/11/2024, enquanto a captura de tela do aplicativo informa que o CPF da consumidora não estava mais cadastrado, corroborando a interrupção abrupta do serviço. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença já havia estabelecido esse termo inicial, que não foi objeto de capítulo autônomo da apelação. 5. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Como o valor de R$ 3.000,00 foi arbitrado na sentença, esse pronunciamento constitui o termo inicial da atualização monetária. 6. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Na ausência de índice convencionado ou previsto em legislação específica, aplica-se o IPCA para a correção monetária. A taxa legal de juros corresponde à taxa referencial…
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