Processo 3003028-61.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3003028-61.2025.8.06.0112 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. BANCO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE SEGUROS E TAMPOUCO DA TARIFA BANCÁRIA DE CESTA BÁSICA DE EXPRESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam-se os autos de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A, em face da sentença em ID. 35569732, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CINTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 2. O Cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade das contratações de 03(três) seguros prestamistas e de tarifa bancária, bem como acerca da possibilidade de afastamento da condenação por danos morais e materiais, ou de suas reduções. 3. Verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui as dívidas impugnadas perante o banco requerido, devido ao contrato de seguro supostamente firmado, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. 5. De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato. 6. Com efeito, nas ações que versam sobre contrato de seguros prestamistas e tarifa bancária, as provas das contratações e do proveito econômico do consumidor, diante dos serviços bancários, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor. 7. À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócios jurídicos para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade dos pactos impugnados. 8. Dessarte, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição…
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