Processo 3003028-75.2024.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3003028-75.2024.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 121 DA LEI 14.133/2021. DESCABIMENTO. DIREITOS AUTORAIS COMO OBRIGAÇÃO LEGAL AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO IDEALIZADOR E EXECUTOR. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. VALIDADE DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que julgou procedente ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido de perdas e danos, condenando-o ao pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, em razão da execução pública de obras musicais em sete eventos municipais realizados nos anos de 2023 e 2024 (Carnaval, Festivais Juninos, aniversário da cidade, Réveillon e evento religioso), sem a prévia autorização e o recolhimento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o art. 121 da Lei 14.133/2021 exclui a responsabilidade do ente público pelo pagamento de direitos autorais decorrentes de eventos por ele promovidos; (ii) definir se a ausência de finalidade lucrativa nos eventos afasta a cobrança dos direitos autorais; e (iii) verificar a validade dos critérios de cobrança estabelecidos pelo ECAD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os direitos autorais são direitos fundamentais protegidos constitucionalmente (art. 5º, XXVII e XXVIII, da CF/88), e a Lei 9.610/98, em seus arts. 68 e 110, impõe a necessidade de autorização prévia e expressa para a execução pública de obras musicais, estabelecendo a solidariedade entre todos os envolvidos na realização do evento, inclusive o ente público organizador. 3.2 O art. 121 da Lei 14.133/2021, que trata da responsabilidade exclusiva do contratado por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não se aplica aos direitos autorais, que constituem obrigação legal autônoma e específica, decorrente diretamente do uso da propriedade intelectual alheia. 3.3. A responsabilidade do Município decorre de sua condição de idealizador e executor das festividades, conforme consolidado pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.797.700/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12/09/2023) e pela jurisprudência reiterada do TJCE. 3.4 A ausência de finalidade lucrativa ou a gratuidade dos eventos não afasta a obrigação de pagamento dos direitos autorais, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 2.098.063/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07/11/2023; AgInt no REsp 1.703.865/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/04/2018). 3.5 Os critérios de cobrança estabelecidos pelo ECAD em seu Regulamento de Arrecadação são válidos, porquanto decorrentes de deliberação das associações de titulares de direitos autorais, no exercício da gestão coletiva privada, conforme reconhecido pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do…
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