Processo 3003029-83.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003029-83.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3003029-83.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO VARELA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE RICARDO VARELA DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A. O autor alega, em síntese, ser titular do cartão de crédito "Magalu" (final 2531) e ter sido surpreendido com cobranças mensais indevidas sob a rubrica "envio mens.automática", no valor unitário de R$ 7,49. Sustenta que não contratou ou autorizou a referida tarifa, totalizando 11 descontos que perfazem a quantia de R$ 82,39. Diante disso, requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além dos benefícios da gratuidade judiciária. O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação (ID 168088303). A ré LUIZACRED S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO compareceu voluntariamente aos autos, requerendo sua habilitação (ID 171203491) e apresentando contestação (ID 180987413). Em sua defesa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou a solução do conflito pelas vias administrativas ou pela plataforma Consumidor.gov.br. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, sob o argumento de que o serviço de "Aviso SMS" foi devidamente contratado pelo autor em 01/08/2024, por meio de atendimento telefônico (Bankfone). Defendeu a inexistência de ato ilícito, o descabimento da repetição em dobro e a ausência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação (ID 183778940), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua como mera parceira comercial da instituição financeira emissora do cartão, não possuindo ingerência sobre faturamentos ou lançamentos de tarifas. Requereu a denunciação da lide à Luizacred S.A.. Impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita, a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização e o descabimento da repetição do indébito, requerendo a improcedência da ação. A audiência de conciliação foi realizada por meio virtual, restando infrutífera qualquer tentativa de acordo entre as partes (ID 181740766). O autor apresentou réplica (ID 184087063), na qual combateu as preliminares arguidas pelas rés. No mérito, reiterou a abusividade das cobranças unilaterais e a configuração de venda casada, reforçando os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 186108408), a ré Magazine Luiza S/A manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 191854753). O autor, de igual modo, requereu o julgamento antecipado do feito (ID 192055390). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO…

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