Processo 3003033-66.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003033-66.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3003033-66.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: FRANCISCA GOMES DA COSTA Réu: REU: Enel Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA   I. RELATÓRIO  FRANCISCA GOMES DA COSTA ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S.A. - ENEL. Afirmou ser titular da unidade consumidora nº 44194420 e ter identificado, em suas faturas de energia elétrica, cobranças que declarou desconhecer sob as rubricas COB DOUTOR 360 PLUS, no valor mensal de R$ 19,99, e ENELX RESOLVE PLUS, no valor mensal de R$ 24,99. Alegou não se recordar de haver contratado os serviços ou autorizado sua inclusão na fatura de energia. Requereu a resolução das relações jurídicas, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. Na mesma oportunidade, determinou-se a inversão do ônus da prova, com advertência à ré para que apresentasse a documentação referente aos negócios questionados. Em contestação, a ENEL sustentou atuar como agente arrecadadora de serviços fornecidos por empresas parceiras. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e apresentou duas propostas físicas de adesão. A primeira proposta, datada de 27 de fevereiro de 2023, refere-se ao produto DOUTOR 360 PLUS. A segunda, datada de 6 de março de 2025, refere-se ao produto ENEL X RESOLVE PLUS. Ambas contêm assinaturas cursivas atribuídas à autora e foram acompanhadas de cópia de identidade expedida em 6 de julho de 2010, na qual também consta assinatura cursiva. A autora, contudo, apresentou documento oficial de identidade expedido em 20 de fevereiro de 2020, no qual consta expressamente a anotação NÃO ASSINA. A procuração e a declaração de hipossuficiência, formalizadas em 8 de dezembro de 2025, contêm impressão digital da demandante, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Em réplica, a autora impugnou a validade dos instrumentos apresentados, sustentou a ausência de contratação consciente e requereu a realização de perícia grafotécnica. Intimada para especificar provas, a ré informou não pretender produzir outros elementos e requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a autora tenha requerido perícia grafotécnica, a prova não é necessária para a resolução da questão juridicamente relevante. O exame grafotécnico poderia esclarecer se as assinaturas cursivas apostas nas propostas foram produzidas pelo punho da autora. Não demonstraria, entretanto, que, nas datas das contratações, ela possuía condições de formalizar pessoalmente os instrumentos, ler suas cláusulas e compreender os serviços, os preços, a duração, a renovação e a forma de cancelamento. A controvérsia deve ser solucionada mediante a apreciação cronológica e conjunta dos documentos oficiais e pela aplicação das regras do ônus da prova. O documento de identidade apresentado pela ENEL foi expedido em 6 de julho de 2010 e contém assinatura cursiva. O documento juntado pela autora, por sua vez, foi expedido em 20 de fevereiro de 2020 e registra expressamente que a titular NÃO ASSINA. As propostas questionadas foram formalizadas somente em 27 de…

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