Processo 3003036-49.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3003036-49.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: REJANE TRAVASSOS BARBOZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora/agravada. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito alegado pela autora e ao perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos questionados sobre verba alimentar. III. Razões de decidir: 3. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos acostados aos autos originários evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações da agravada quanto à existência de movimentações bancárias e descontos supostamente indevidos, os quais reduziram substancialmente seus proventos previdenciários, comprometendo sua subsistência e dignidade. 5. Embora alegue a regularidade das operações bancárias impugnadas, a instituição financeira não apresentou elementos suficientes capazes de demonstrar, nesta fase processual, a higidez das contratações questionadas, incidindo, na hipótese, o previsto no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os ideários da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova. 6. O perigo de dano resta evidenciado de forma inversa, diante dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e hipervulnerável, sendo legítima a suspensão temporária das cobranças, medida plenamente reversível e passível de reavaliação pelo Juízo de origem após a regular instrução processual. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, compete à instituição financeira comprovar a regularidade das operações impugnadas, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. 3. A suspensão temporária das cobranças mostra-se legítima quando os descontos comprometem a subsistência e a dignidade de pessoa idosa e hipervulnerável, sobretudo diante da reversibilidade da medida e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.