Processo 3003036-86.2026.8.06.0117
TJCE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003036-86.2026.8.06.0117 Promovente: MARIA ALVES DE BRITO GADELHA Promovido: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pela parte embargante, MARIA ALVES DE BRITO GADELHA, em face da decisão proferida no ID. 206410954, alegando, em síntese, que a decisão padece de omissão uma vez que indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença referente às astreintes e contradição pois reconhece expressamente que houve resistência estatal ao cumprimento da obrigação. Alega ainda a necessidade de enfrentamento da exigibilidade das astreintes e o pronunciamento expresso acerca dos arts. 536, 537, 489, §1º, IV, 1.022 e 927 do CPC, bem como acerca da Súmula 410 e do Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a decisão embargada, de forma clara e precisa, apreciou as teses apresentadas, analisando as questões relevantes à marcha processual, com a fundamentação adequada ao julgamento da lide. Inexistem, portanto, omissão e contradição apontadas. Configura-se omissão quando se deixa de analisar pedido ou questão relevante ao destrame da controvérsia, e, no caso em apreço, foram analisadas as questões e provas apresentadas pelas partes, as quais serviram de fundamentação para decisão impugnada. No caso em tela, não se vislumbra qualquer vício de omissão na decisão embargada. O ponto questionado - indeferimento, por ora, o pedido de cumprimento provisório de sentença referente às astreintes, - foi expresso e fundamentadamente enfrentado, vejamos trecho da decisão: Nessa fase processual, em que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença de procedência, tenho por temerária a determinação do pagamento da multa em razão do descumprimento da obrigação. (...) INDEFIRO, por ora, o pedido de cumprimento provisório de sentença para pagamento das astreintes, postergando a sua análise para momento oportuno, após a resolução da questão principal referente ao fornecimento do medicamento. A decisão consignou, de forma clara, a matéria e as razões do indeferimento, ainda que momentâneo e decorrência da inexistência do trânsito em julgado. O que o(a) embargante busca, na verdade, não é sanar uma omissão, mas sim obter a…
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