Processo 3003038-14.2026.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003038-14.2026.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3003038-14.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : DENISE DE SOUZA BORGES SILVA ADVOGADO(A) : HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB RJ196566) ADVOGADO(A) : ARTHUR ARTILES RANGEL DE SÁ GOMES (OAB RJ240759) DESPACHO/DECISÃO Autos com requerimento de gratuidade de justiça.   Apesar de ser aposentada, a autora conta com 53 anos de idade, ou seja, não se enquadra na condição de idosa, razão pela qual não ostenta os requisitos necessários para a obtenção da isenção prevista na Lei Estadual de Custas.   Dessa forma, deve-se apreciar se ostenta os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça prevista no Cósigo de Processo Civil.   Nesse contextom o amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Portanto, o constituinte originário estabeleceu que o exercício da garantia individual acima descrita EXIGE COMPROVAÇÃO. Em termos processuais/procedimentais significa que é ônus processual do requerente fazer prova de que não pode arcar com as custas do processo. Daí o verbete sumular 39 do TJRJ ("É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5o, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.¿) somente a partir da prova produzida pelo interessado o juiz avaliará caso a caso a pertinência da concessão da gratuidade de justiça.   Uma vez que os artigos 98 e 99, §2º do CPC não trazem critério objetivo sobre a renda mensal do requerente para concessão da benesse legal, socorremo-nos, por analogia, do disposto no art. 790, §3º da CLT que estabelece:   "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."   Considerando que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos dias atuais, corresponde a R$ R$ 8.475,55, a renda mensal da parte requerente não deve superar o equivalente a R$ 3.390,22.   Isso posto:   1) para análise do pedido de Gratuidade, DETERMINO que o requerente traga aos autos cumulativamente:   1.1 - comprovação de sua renda mensal;   1.2 - últimos 3 contracheques;   1.3 – Cálculo do valor das custas pela ferramenta disponibilizada no website do TJRJ.     2)  Intime-se para que apresente a documentação exigida ou proceda ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.   2.1 - Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou juntada dos documentos exigidos, voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e subsequente sentença de extinção;   2.2 - Juntados os documentos venham conclusos para nova análise da concessão ou não da gratuidade de justiça e designação das providências subsequentes.   3) DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (vezes) cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença;

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