Processo 3003038-61.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003038-61.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3003038-61.2025.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA LUCIA PRAXEDES SILVAEndereço: ALAGADICINHO, 0, GUANACES, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Av. Antônio Costa Vieira, 348, Centro, MADALENA - CE - CEP: 63860-000   SENTENÇA Vistos etc.        A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.       Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.      Trata-se de AÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LÚCIA PRAXEDES SILVA, em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados na inicial.        Consta na petição inicial, em breve síntese, que:     Em primazia, cumpre destacar que a autora é beneficiária da Previdência Social, recebendo mensalmente o valor correspondente a um salário-mínimo, conforme demonstra o comprovante de benefício anexo, sob o número: 190.631.024-3. Todavia, nos últimos anos, passou a verificar a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de contrato identificado como RMC - Reserva de Margem Consignável e RCC- Reserva de Cartão Consignado, cujos valores e supostos contratos encontram-se igualmente anexados à presente exordial. Ocorre que a parte autora jamais autorizou ou firmou qualquer contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, tampouco teve a intenção de pactuar a modalidade contratual que atualmente consta em seu extrato de pagamento como origem dos descontos efetuados. Os valores mensalmente descontados do benefício da autora referem-se ao pagamento mínimo de uma suposta fatura de cartão de crédito, prática que torna a dívida, na prática, impagável, dado que o saldo remanescente é acrescido continuamente de encargos financeiros exorbitantes. Tal conduta configura evidente abuso por parte da instituição financeira, pois transforma o débito em um ciclo interminável, contrariando os princípios da boa-fé contratual e do equilíbrio nas relações de consumo. Importa salientar que a promovente não possui qualquer conhecimento técnico ou específico acerca da natureza da operação intitulada "RMC ou RCC" tampouco compreende o significado de tal rubrica, especialmente no contexto de cartão de crédito consignado. Ressalta-se, ainda, que nunca recebeu qualquer cartão físico, tampouco o desbloqueou ou utilizou, o que afasta completamente a hipótese de uso ou aceitação tácita do contrato. Neste cenário, requer-se a restituição integral dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de contratação válida e do flagrante violação aos direitos da consumidora, especialmente no tocante à informação adequada e clara (art. 6º, III, do Código de Defesa da consumidora).   Por isso, requereu a procedência da presente demanda para declarar a inexistência da relação contratual, com a condenação da requerida a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.    FUNDAMENTAÇÃO      Inicialmente, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa…

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