Processo 3003039-46.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003039-46.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3003039-46.2025.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA LUCIA PRAXEDES SILVAEndereço: ALAGADICINHO, 0, GUANACES, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Mariante, 25, 10 e 11 andares, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181   SENTENÇA   Vistos etc.        A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.       Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.      Trata-se de AÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LÚCIA PRAXEDES SILVA, em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados na inicial.        Consta na petição inicial, em breve síntese, que:     Em primazia, cumpre destacar que a autora é beneficiária da Previdência Social, recebendo mensalmente o valor correspondente a um salário-mínimo, conforme demonstra o comprovante de benefício anexo, sob o número: 190.631.024-3. Todavia, nos últimos anos, passou a verificar a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de contrato identificado como RMC - Reserva de Margem Consignável e RCC- Reserva de Cartão Consignado, cujos valores e supostos contratos encontram-se igualmente anexados à presente exordial. Ocorre que a parte autora jamais autorizou ou firmou qualquer contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, tampouco teve a intenção de pactuar a modalidade contratual que atualmente consta em seu extrato de pagamento como origem dos descontos efetuados.    Por isso, requereu a procedência da presente demanda para declarar a inexistência da relação contratual, com a condenação da requerida a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.     FUNDAMENTAÇÃO      Inicialmente, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa da realização de audiência de conciliação. Explico.   Pois bem, dispõe nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95 que, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.   Além disso, o CPC admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso a audiência de conciliação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência sobre o tema:   CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO. PARCELA. FALTA. PAGAMENTO. MORA. CONFIGURADA. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação pelo julgador, quando este entender pela desnecessidade de sua realização. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual depende da prova de efetivo prejuízo. 2. A inclusão de novos argumentos configura…

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