Processo 3003040-31.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3003040-31.2025.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA LUCIA PRAXEDES SILVAEndereço: ALAGADICINHO, 0, GUANACES, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Monsenhor Salviano Pinto, 359, EM FRENTE A DROGASIL, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA LÚCIA PRAXEDES SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados na inicial. Consta na petição inicial, em breve síntese, que: "A autora possui conta na agencia - 716 | conta - 0031379-3, junto ao Banco Bradesco S.A. As verbas são destinadas integralmente à sua subsistência e de sua família. A vulnerabilidade da autora é um fator crucial, conforme previsto no Art. 4º, I, do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Ocorre que, ao analisar seus extratos bancários, a autora constatou a existência de descontos mensais, indevidos e não autorizados, identificados como tarifa bancaria. Referidas cobranças jamais foram contratadas ou anuídas de forma válida e consciente, tratando-se de evidente abuso cometido pela instituição ré, que se aproveitou da vulnerabilidade do consumidor para efetivar os débitos sem a sua autorização expressa. Cumpre destacar que a requerente não percebia os descontos indevidos, uma vez que, ao realizar consultas de saldo por meio de caixas eletrônicos ou correspondentes bancários, lhe era informado apenas o valor disponível para saque, ou seja, já com os descontos previamente realizados. Tal circunstância impediu, por um período considerável, a identificação imediata das cobranças indevidas". Por isso, requereu a procedência da presente demanda para anular o negócio jurídico, com a condenação da requerida a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa da realização de audiência de conciliação. Explico. Pois bem, dispõe nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95 que, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas. Além disso, o CPC admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso a audiência de conciliação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência sobre o tema: CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO. PARCELA. FALTA. PAGAMENTO. MORA. CONFIGURADA. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em…
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