Processo 3003040-81.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3003040-81.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : ANGELA MARIA DE OLIVEIRA RANGEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : IGOR BARROS DE OLIVEIRA (OAB RJ262497) ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA LOURENÇO (OAB RJ152276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda sob o rito ordinário ajuizada em face da Instituição financeira, objetivando, em síntese, a visando a concessão da tutela de urgência consistente na interrupção/revisão dos descontos mensais/cobranças referente aos empréstimos contratados. Passo a analisar, atentando-se aos documentos. O CPC/2015 condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem, que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento da antecipação da tutela de urgência pretendida. Cumpre-me esclarecer que o sistema jurídico brasileiro adotou o Princípio do Contraditório, de modo que, em regra, o juiz, antes de decidir, deve dar oportunidade para ambas as partes se manifestarem. Após análise dos autos, constata-se que o réu não se manifestou sobre o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pois sequer tem ciência do ajuizamento da presente, já que ainda não foi citado. No que se refere às liminares, é cediço que podem ser deferidas antes da citação e, portanto, sem a oitiva da parte ré, postergando-se o contraditório (art. 9º CPC). Entretanto, tal procedimento somente deve ser adotado em casos excepcionais, mais especificamente naqueles em que a citação puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de tal providência, o que não se verifica na hipótese sub judice. Ante o exposto, em atenção ao Princípio do Contraditório: 1) DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT). 2) CITE-SE, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC. 3) INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária, podendo ser reapreciada após efetivo contraditório, se houver depósito da quantia ou comprovação de não recebimento pela parte autora em razão de fraude. 4) Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 5) Ato contínuo ao item 4, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6) Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
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