Processo 3003041-74.2025.8.06.0075

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003041-74.2025.8.06.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3003041-74.2025.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ANDREA CARLA BARREIRA ROLIM LIMA Promovido(a)(s): REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela autora em face da parte promovida, já qualificados nos presentes autos.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   FUNDAMENTAÇÃO    O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.      DO MÉRITO   A relação jurídica entre as partes é de consumo, haja vista que a ré atua como fornecedora de serviços de assistência à saúde suplementar e a autora figura como destinatária final de tais serviços. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios protetivos, incluindo o dever de informação adequada e clara, a boa-fé objetiva e a vedação a práticas abusivas. Incide, ainda, a Lei nº 9.656/98, que rege especificamente os planos e seguros privados de assistência à saúde.   O ponto nodal da controvérsia reside em saber qual era o plano contratualmente vigente no momento da internação de emergência da autora, ocorrida em setembro de 2024, e, por consequência, qual cobertura de reembolso lhe era devida.   A autora sustenta que o downgrade do plano jamais foi formalizado ou comunicado, permanecendo vigente o plano denominado "Especial 100 R3 Apartamento sem coparticipação".   A ré, por sua vez, afirma que a alteração contratual já havia sido processada, circunstância que justificaria o reembolso reduzido de apenas R$ 3.000,00.   Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou ter continuado pagando os valores correspondentes ao plano originalmente contratado nos meses de agosto e setembro de 2024, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos, nos montantes de R$ 4.196,01 e R$ 4.489,04, respectivamente.   Em contrapartida, a ré não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva formalização da alteração contratual, o envio de novo instrumento contratual à consumidora ou mesmo a comunicação formal acerca da data de início da vigência do plano mais restritivo.   Ao contrário, a própria contestação reconhece que as mensalidades continuaram sendo cobradas pelos valores correspondentes ao plano anterior durante o período de transição.   Nesse contexto, os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos nos arts. 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 422 do Código Civil, impõem que alterações contratuais relevantes sejam previamente comunicadas ao consumidor de forma clara, adequada e inequívoca.   A ausência dessa comunicação impede que a alteração produza efeitos em prejuízo da consumidora, sobretudo quando a própria operadora continuou recebendo contraprestação correspondente ao plano mais abrangente.   Não se mostra admissível que a ré cobre, durante meses, valores referentes ao plano original e, apenas quando ocorre evento de…

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