Processo 3003047-59.2026.8.06.0071

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3003047-59.2026.8.06.0071
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3003047-59.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] IMPETRANTE: RONY DE MOURA DOS REIS, YURIE PACIENCIA DOS SANTOS, EDGAR SOUSA MAGALHAES NETO, MIRLENE BORGES FREITAS, THUANY DA SILVA LOPES, MARIA CLARA RAMOS ALMEIDA LOPES FERREIRA, HYARA LAYS FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar apresentado por RONY DE MOURA DOS REIS, YURIE PACIENCIA DOS SANTOS, EDGAR SOUSA MAGALHAES NETO, MIRLENE BORGES FREITAS, THUANY DA SILVA LOPES, MARIA CLARA RAMOS ALMEIDA LOPES FERREIRA, HYARA LAYS FERREIRA DOS SANTOS, em face da Dra. ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS-PROREITORA DE GRADUAÇAO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, juntamente com UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA. Narra-se que os Impetrantes, autores do presente MANDADO DE SEGURANÇA, são formados em Universidades as quais possuem diplomas revalidados nos últimos 5 anos. Para que possam exercer a profissão escolhida, as partes Impetrantes protocolaram requerimentos administrativos, com o objetivo de obter a instauração do processo de revalidação de seu diploma. Contudo, não obtiveram êxito, uma vez que a universidade não se encontra com sua plataforma aberta no Portal Carolina Bori. Diante disso, os Impetrantes realizaram pedidos específicos por meio do sítio eletrônico oficial da instituição, ocorre que a universidade não respondeu ao envio do requerimento, ficando inerte a solicitação de atendimento até a presente data. Afirmam que restou impossível realizar a inscrição para a universidade na Plataforma Carolina Bori e, mesmo após o envio da solicitação pelos canais oficiais da instituição, esta permaneceu inerte, ignorando o pedido dos autores, não restando, assim, outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, por meio da qual se busca a instauração e a análise do processo de revalidação do diploma, uma vez que a universidade não responde à solicitação, negligenciando, assim, o direito de petição dos autores. Por tal motivo, requerem: A) Deferimento da gratuidade de justiça; B) A concessão da medida liminar, determinando à URCA que instaure imediatamente o processo de revalidação do diploma de Medicina do Impetrante, pela via SIMPLIFICADA OU ORDINÁRIA, abstendo-se de condicionar o trâmite ao REVALIDA/INEP, sob pena de multa diária; C) De outro lado, requer em caso de não aplicação da TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA nos termos da RESOLUÇÃO Nº 01/2022, que seja concedido liminarmente ao Impetrante o direito à revalidação de forma equiparada aos demais cursos, com fulcro no art. 3º da RESOLUÇÃO Nº 02/2024, em especial atenção ao Princípio da Isonomia; D) De outro lado, caso nenhuma das alternativas acima seja acolhida, roga que seja determinada liminarmente a revalidação por complementação ou prova confeccionada pela universidade, com o objetivando a revalidação do diploma; E) Que, em caso de constatação de irregularidade ou desvio de finalidade, seja reconhecido o direito do Impetrante de prosseguir com o procedimento de revalidação, independentemente da suposta inexistência de vagas, garantindo-se a efetividade do…

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