Processo 3003047-78.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003047-78.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3003047-78.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MARCOS CLESIO JUREMA COSTA  AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA   1. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Clésio Jurema Costa em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (ID 186779511-origem) que, nos autos da ação de execução fiscal de origem nº 0098145-08.2007.8.06.0001, rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade oposto pelo executado. Em suas razões recursais (ID 33449041), o agravante sustenta a ilegitimidade ativa do Município de Fortaleza para promover a cobrança de multa pecuniária aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) nos autos do Processo TCM nº 26274/2005, formalizada por meio do Acórdão nº 2541/2007 e inscrita sob a CDA nº 092/2007. Argumenta que a titularidade de tal crédito pertence ao Estado do Ceará, por se enquadrar como multa simples, nos moldes do item 2 do Tema nº 642 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Postula, ainda, a suspensão da decisão originária no ponto em que determinou a realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema SNIPER. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido pela Relatora Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, diante da ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (ID 33544692). O Município de Fortaleza apresentou contrarrazões (ID 34918983), defendendo sua legitimidade ativa com amparo no item 1 do Tema nº 642 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a sanção decorre de prejuízos indiretos e diretos gerados ao erário municipal pela má gerência de verbas municipais. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer (ID 37048671), opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, corroborando integralmente os fundamentos do Município recorrido. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne do recurso reside em examinar duas matérias específicas: A questão jurídica preliminar consiste em aferir a legitimidade ativa ad causam do Município de Fortaleza para executar a multa pecuniária imposta pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) a ex-gestor municipal, em virtude de irregularidades verificadas em prestação de contas de gestão de secretaria municipal. A questão jurídica secundária cinge-se em analisar a legalidade e a adequação da determinação de pesquisa de dados patrimoniais e de relacionamentos do devedor por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), diante de reiteradas frustrações na busca de bens passíveis de penhora no curso de feito executivo que tramita desde o ano de 2007. 3. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, passando ao julgamento de forma monocrática, nos termos autorizados pelo artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. 3.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo recorrente ampara-se no argumento de que as multas simples instituídas por Corte de Contas de natureza estadual pertenceriam de forma exclusiva ao respectivo Estado-membro, por força…

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