Processo 3003052-42.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003052-42.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3003052-42.2026.8.06.6001 AUTOR: MARIA RAFAELA TEIXEIRA DA SILVA REU: ICATU SEGUROS S/A, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   SENTENÇA    I - RELATÓRIO  Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2026 (22UJEC), publicada no DJEA em 20/04/2026. Trata-se de ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma que, em 21 de outubro de 2022, celebrou contrato de consórcio com a ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, aderindo também a um seguro prestamista da ré ICATU SEGUROS S/A (ID 193139337). Alega que foi induzida a erro por promessas de contemplação em curto prazo e de devolução imediata dos valores em caso de desistência. Sustenta que, após pagar 22 parcelas, totalizando R$ 13.885,55, precisou desistir do plano por dificuldades financeiras, mas foi informada sobre a retenção de aproximadamente 55% dos valores e a restituição somente ao final do grupo. Requer a rescisão do contrato, a restituição imediata e integral da quantia paga, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contestação (ID 201775515), a ré ICATU SEGUROS S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a venda foi realizada exclusivamente pela administradora de consórcios. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, que foi posteriormente cancelado a pedido da autora, e a inexistência de ato ilícito. A ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em sua contestação (ID 201729934), negou a ocorrência de propaganda enganosa, afirmando que a autora teve ciência de todas as condições contratuais. Sustentou a legalidade da retenção da taxa de administração e da cláusula penal, e que a restituição dos valores ao consorciado desistente deve ocorrer somente por meio de sorteio ou ao final do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, afirmou inexistir dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou réplicas (IDs 202622310 e 202619676), refutando os argumentos das defesas e reiterando os pedidos da inicial. Audiência UNA realizada, na qual a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.   Passo, pois, à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2. Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva arguida pela ré, vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado, como no caso, em que ambas as rés são apontadas como integrantes da cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo, presente deve ser reputada a legitimidade das partes. Qualquer exame mais aprofundado sobre a efetiva responsabilidade de cada uma é questão de…

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