Processo 3003053-24.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003053-24.2025.8.06.0064 AUTOR: FABIO CARNEIRO LOBO REU: LOCALIZA FLEET S.A. DECISÃO Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO DE ANTECEDENTES E COMANDOS JUDICIAIS Para a adequada compreensão do estágio processual em que se encontra a demanda, faz-se necessária a breve recapitulação dos comandos judiciais proferidos e das obrigações impostas à parte promovida, as quais, até o presente momento, não foram integralmente satisfeitas, demonstrando uma resistência que desafia a autoridade jurisdicional. O histórico processual revela que a sentença de mérito proferida no ID 173665323 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, operando a rescisão do contrato de locação sem qualquer ônus para o consumidor, reconhecendo a culpa exclusiva da requerida pela quebra contratual; naquela oportunidade, foi imposta à LOCALIZA FLEET S.A. a obrigação de fazer consistente na formalização do distrato contratual e na recepção do veículo objeto da lide, visando encerrar em definitivo o vínculo jurídico entre as partes. Posteriormente, diante da inércia inicial da ré, este Juízo proferiu a decisão de ID 182208803, na qual determinou expressamente que a promovida procedesse ao agendamento e à comprovação da devolução física do veículo, bem como à assinatura do respectivo termo de distrato no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária; tal comando visava compelir a empresa a adotar uma postura proativa e transparente, facilitando o cumprimento da obrigação de fazer que já havia sido cristalizada pelo trânsito em julgado da sentença ocorrido em 08/10/2025. A despeito da referida ordem, a resistência da parte ré persistiu, o que ensejou a prolação de nova decisão no ID 192187018, na qual este magistrado, em tom de advertência final, designou o local específico para a entrega do bem (Loja do Aeroporto de Fortaleza) e fixou o prazo de 05 dias úteis para a concretização do ato; referida decisão foi categórica ao consignar que a requerida deveria emitir o respectivo termo de devolução/distrato no ato da entrega, independentemente de qualquer agendamento prévio, sob pena de configurar resistência injustificada e ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, observa-se que o provimento jurisdicional foi detalhado e reiterado por diversas vezes, estabelecendo obrigações claras e precisas que visavam o retorno das partes ao estado anterior à contratação, não restando margem para interpretações ambíguas quanto ao dever da ré de formalizar o encerramento da relação contratual e documentar a quitação de forma idônea. 2. DA CONSTATAÇÃO DO MANIFESTO DESCASO PROCESSUAL O exame detido dos autos, em especial após a manifestação do autor no ID 193121630, revela uma discrepância inaceitável entre a diligência do consumidor e a recalcitrância da empresa promovida, caracterizando o que se denomina como manifesto descaso processual. Restou comprovado que o promovente, agindo imbuído de estrita boa-fé e em estrito cumprimento à ordem judicial de ID 192187018, compareceu à unidade da ré situada no Aeroporto de Fortaleza no dia 19 de fevereiro de 2026, ocasião em que procedeu à…
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