Processo 3003053-85.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003053-85.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3003053-85.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE FREITAS COSTA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA   Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Mera invocação de impenhorabilidade. Necessidade de demonstração de aplicação em caderneta de poupança ou prova de reserva de patrimônio. Ônus de quem alega. Art. 854, §3º, I, CPC. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.      I. Caso em exame   1. Agravo de instrumento invectivando decisão interlocutória que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores financeiros constritos via SISBAJUD.     II. Questão em discussão   2. A questão em discussão cinge-se em aferir a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD à luz do caso concreto.     III. Razões de decidir   3. A Corte Especial do STJ definiu que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, mas ressalvou que se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.     4. A documentação apresentada pela agravante limitou-se a uma carta de concessão do benefício previdenciário, a exames médicos de imagem e a extrato bancário referente a um único mês. Não há confirmação da natureza da conta (se poupança ou corrente), muito menos informações de gastos relativos a despesas com necessidades básicas ou comprometimento da verba com esses gastos.     5. Em sentido contrário, o extrato bancário acostado aos autos demonstra significativa e reiterada movimentação financeira, compatível com típica dinâmica de fluxo de caixa. A conjectura retratada fragiliza a tese de impenhorabilidade, por carecer de lastro probatório mínimo que a sustente.     V. Dispositivo   6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.   _____________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854, §3º, I.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; TJ-CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30119989520258060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2025, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30070955120248060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2025.     ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de nº 3003053-85.2026.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.     Fortaleza/CE, 18 de maio de 2026.    Desa. Lisete de Sousa Gadelha  Relatora e Presidente do Órgão Julgador           RELATÓRIO    …

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