Processo 3003056-09.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003056-09.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3003056-09.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro] Parte Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE ALENCAR Parte Ré: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros Valor da Causa: RR$ 30.076,90 Processo Dependente: [3003057-91.2025.8.06.0054, 3003054-39.2025.8.06.0054, 3003059-61.2025.8.06.0054, 3003060-46.2025.8.06.0054, 3003061-31.2025.8.06.0054]   SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE ALENCAR em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os descontos das parcelas referentes ao serviço da "PSERV" são devidos ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o promovido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o promovido responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se. "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3. Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Glaucia…

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