Processo 3003060-46.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3003060-46.2025.8.06.0054 Parte Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE ALENCAR Parte Ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, verifico que a parte requerida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA foi devidamente citada (ID 190467586) e advertida dos efeitos da revelia, caso não disponibilizasse meios para participação em audiência de conciliação. Não apresentou contestação, não oferecendo assim, qualquer oposição ao pedido inicial. De rigor a decretação da sua revelia, nos termos do art. 20, Lei 9.099/95. Todavia, não incidem os efeitos materiais da revelia, uma vez que o corréu apresentou contestação, impugnando os fatos articulados na petição inicial. Aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a revelia não induz presunção de veracidade das alegações de fato quando, havendo pluralidade de réus, ao menos um deles contestar a ação. Desse modo, a controvérsia deve ser apreciada à luz do conjunto probatório constante dos autos, sem incidência da confissão ficta. A propósito, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução feita pela parte ré no termo de audiência ID 199109904, com a finalidade de produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, o pedido não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos é de natureza estritamente documental, versando sobre a legalidade de descontos realizados na conta-corrente da autora, decorrentes de supostos serviços bancários não contratados. Tais descontos encontram-se devidamente comprovados por meio dos extratos bancários juntados aos autos, sendo certo que cabia à instituição financeira a demonstração da contratação regular dos serviços cobrados, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há fato controvertido que dependa de prova oral para sua elucidação, sendo perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Neste contexto, o pedido de designação de audiência deve ser indeferido, por se tratar de diligência inócua e protelatória. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição apresentada na contestação, não assiste razão à parte ré. A alegação de inexistência de relação jurídica, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia posta em juízo decorre justamente da imputação de contratação fraudulenta atribuída à instituição financeira, inserida no âmbito de sua atividade típica de fornecimento de serviços. Ademais, não há falar em prescrição trienal nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que a pretensão…
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