Processo 3003061-59.2026.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3003061-59.2026.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3003061-59.2026.8.06.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Honorários advocatícios de defensor dativo Exequente: Fernando Almeida dos Santos Executado: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em seu favor em atuação como defensor dativo nos autos da ação penal nº 0201839-64.2024.8.06.0302, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE. Consta da petição inicial de Id. 188852609 que o exequente informou ter sido nomeado defensor dativo do réu Mateus Duarte Correia, conforme decisão judicial juntada aos autos, sustentando que desempenhou regularmente os atos processuais inerentes à defesa técnica do acusado, incluindo apresentação de resposta à acusação, participação em audiência de instrução e apresentação de memoriais escritos. Aduziu o promovente que, ao final da ação penal, houve arbitramento judicial de honorários advocatícios dativos no valor de R$ 1.500,00, conforme sentença anexada aos autos, sustentando tratar-se de título executivo judicial apto à cobrança em face do Estado do Ceará, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. Requereu, assim, a condenação do ente estatal ao pagamento da quantia arbitrada, acrescida de correção monetária e juros legais. Com a inicial foram juntados documentos comprobatórios da legitimidade ativa e da constituição do crédito, dentre eles: carteira profissional da OAB (Id. 188852611), documento de identificação (Id. 188852612), comprovante de residência (Id. 188852613), decisão de nomeação como defensor dativo (Id. 188852615), sentença proferida nos autos da ação penal originária contendo o arbitramento da verba honorária (Id. 188852616), bem como cópias da resposta à acusação, ata de audiência e memoriais apresentados no feito criminal. Os documentos acostados à exordial demonstram, ainda, a fixação do valor da causa em R$ 1.500,00, correspondente ao montante arbitrado judicialmente na ação penal originária, conforme expressamente indicado na petição inicial e confirmado pelos documentos anexos. Sobreveio despacho inicial determinando providências processuais pertinentes (Id. 190635972). Posteriormente, o Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme petição de Id. 196539138, insurgindo-se contra a pretensão executiva. Em sua impugnação, o ente estatal sustentou, em síntese, excesso no valor pretendido, alegando necessidade de observância dos parâmetros administrativos adotados pela Fazenda Pública para pagamento de honorários dativos, bem como pugnou pela redução da verba honorária executada. Argumentou, ainda, acerca da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da verba honorária. Regularmente intimado, o exequente apresentou réplica à impugnação (Ids. 197220051 e 197220054), rebatendo os argumentos defensivos e sustentando a impossibilidade de rediscussão do valor arbitrado judicialmente na ação originária, por se tratar de título judicial revestido de definitividade e exigibilidade. O Ministério Público manifestou-se nos autos por meio da petição de Id. 201266557 opinando pela parcial procedência do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. E a síntese. FUNDAMENTAÇÃO A parte executada suscita preliminar de…

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