Processo 3003061-93.2026.8.19.0002
TJRJ • Tutela Cível
Partes do processo (1)
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Tutela Cível Nº 3003061-93.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE : MARILIA DA SILVEIRA REZENDE ADVOGADO(A) : WENDERSON APARECIDO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ179266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARILIA DA SILVEIRA REZENDE em face de BRADESCO SAÚDE S/A e IBM BRASIL INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA. A parte autora relata que possui 73 anos de idade, que foi beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, na qualidade de dependente de seu falecido companheiro, o qual manteve vínculo empregatício com a empresa estipulante por longo período, na condição de beneficiário titular. Relata que o Sr. Carlos Magalhães, seu companheiro, veio a óbito em 16/12/2025 e que a autora recebeu comunicação da ré informando a rescisão do benefício com previsão de cancelamento para o dia 16/03/2026, sob a justificativa de manutenção do plano por apenas 90 (noventa) dias após o óbito do titular. Sustenta que foi diagnosticada com hérnia inguinal bilateral, necessitando de intervenção cirúrgica, acompanhamento médico contínuo, realização de exames periódicos e tratamento adequado, sob pena de agravamento irreversível de seu quadro de saúde. Requer a tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, para determinar às Requeridas a manutenção do seguro de assistência à saúde da Autora como beneficiária, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que usufrir, arcando com o custeio integral da mensalidade, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento da ordem, bem como ressarcimento dos custos tidos em caso de atendimento particular e responsabilização pelos danos decorrente do descumprimento. É o relatório. Decido. Passo a analisar o pleito de tutela de urgência, na forma do Art. 13, § 1º do ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025. Para deferimento da tutela provisória de urgência, o direito pleiteado deve ser provável e deve haver risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso dos autos, restou comprovado que o titular do contrato, falecido, encontrava-se aposentado na data do óbito, e bem assim, que a autora era sua dependente, estando o plano ativo e vigente até a data de 10/02/2026 (doc. anexado ao Evento 01 - Anexo 11) A manutenção dos dependentes no plano de saúde coletivo empresarial encontra previsão na Resolução Normativa nº 488/2022, da ANS, verbis : “Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular Art. 8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998”. Dispõe o artigo 30, §3º, da Lei 9.656/98, quanto aos dependentes do segurado falecido, sobre o direito à permanência no plano de saúde mantido pelo titular: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º. O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores,…
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